Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:10799/2019
    1.1. Apenso(s)

10839/2019

    1.2. Anexo(s)1355/2013
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1355/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2012.
3. Responsável(eis):LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
4. Origem:SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO- SECAD
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

7. PARECER Nº 3665/2019-COREA

Tratam os autos de Recursos Ordinários de nº 10799/2019 interposto pelo Sr. Lúcio Mascarenhas Martins - gestor à época, e nº 10839/2019 interposto por UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins - EM LIQUIDAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, em face do Acórdão nº 357/2019 – TCE/TO - 1ª Câmara – 06/08/2019, disponibilizado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2364/2019, em 09/08/2019, exarado nos autos de nº 1355/2013 – Prestação de Contas de Ordenador 2012.

Declarada a tempestividade pelas Certidões de Tempestividade nºs: 2840/2019-SEPLE (evento 2 – Proc. 10799/2019) e 2885/2019-SEPLE (evento 2 – Proc. 10839/2019, emitida pela Secretaria do Pleno, os presentes recursos foram encaminhados ao Gabinete da Presidência, onde o Eminente Presidente deste Tribunal constatou os pressupostos para as admissibilidades, tendo recebido como próprios e tempestivos. Em seguida, por determinação do Presidente, nos Despachos nºs 717/2019-GABPR e 720/2019-GABPR, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Protocolo Geral a fim de anexar os Recursos Ordinários ao Processo nº 1355/2013.

Por determinação do Conselheiro Presidente no Despacho nº 1343/2017, os autos foram encaminhados à Secretaria do Pleno para proceder ao sorteio do Relator, sendo sorteado para Segunda Relatoria, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

Por meio do Despacho nº 797/2019-RELT2, o Conselheiro Relator encaminhou os autos à Coordenadoria de Recursos-COREC, que se manifestou nos autos 10799/2019, consoante os termos da Análise de Recurso nº 338/2019 (evento 10), pelo “PELO RECEBIMENTO DO RECURSO, E PELA PROCEDÊNCIA DO MESMO REFORMANDO O JULGADO PARA REGULAR COM RESSALVAS.”

Diante da ausência de manifestação da COREC no processo nº 10839/2019 – apenso-, este Conselheiro Substituto emitiu o Despacho nº 1845/2019 (evento 11) solicitando à respectiva Coordenadoria a apreciação das razões recursais apresentadas no processo apenso.

Em atendimento ao despacho supracitado, a COREC apresentou suas considerações sobre as alegações recursais da UNIMED, por meio da Análise de Recurso nº 395/2019 (evento 6 – processo nº 10839/2019), em síntese, nos termos que segue:

(...)

Por meio do Despacho nº 1845/2019, encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.

Compreendo que o recurso deva ser julgado PROCEDENTE, este é o parecer.

Conforme observa nos autos, não há afronta direta a lei no tocante a gestão contratual do Plano de Saúde dos servidores publicos do Estado do Tocantins; é natural em razão do volume de serviços prestados haja divergências, o que é passivel de regularização ou de justificativa.

Como é sabido é direito do contrato a revisão ou reajuste do contrato, haja vista que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é garantida constitucionalmente pelo art. 37, XXI da CF/88 e possui cobertura legal prevista nos artigos 55, III, 65 § 8º e 65, II, d § 6º do mesmo artigo, todos da Lei federal 8.666/93.

Conforme assevera Niebuhr, os interessados em fornecer o encargo ofertado em edital licitatório pela Administração Pública avaliam os termos daquele Instrumento Convocatório dentro de uma análise econômico-financeira e formulam uma proposta que se satisfaz como necessária para suportar o fornecimento daquele encargo de forma qualitativa e satisfatória.

Nesse sentido, a equação econômico-financeira nasce antes mesmo da contratação, surgindo ainda na LICITAÇÃO ou no processo de ratificação da contratação direta, ao passo que o aceite da proposta vencedora pela Administração Pública já implica o nascimento da equação econômico-financeira.

Uma vez assinado o contrato, a equação econômico-financeira ali disposta entre contratante, contratado e encargo deve ser mantida de forma absoluta até o final da execução contratual, não sendo atingida pela superioridade da Administração Pública através de cláusulas exorbitantes, como vimos no capítulo anterior. Ou seja, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não poderá  ser atingido por nenhum ato unilateral da Administração Pública, ficando imune às chamadas cláusulas exorbitantes, assim como por qualquer legislação infraconstitucional, pelo fato, como já supramencionado, de ter sua disposição prevista na Constituição Federal, logo a conduta questionada em regra tem amparo legal.

Não vejo também que a irregularidade esteja na empresa; mas sim na gestão governamental do contrato.

    Sendo assim, manifesto pelo PROCEDÊNCIA DO RECURSO, reformando a decisão

Vieram os autos a este Corpo Especial de Instruções para emissão de parecer.

É o breve relatório.

Parecer

Do Recurso Ordinário

Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001[1].

Assim, a Lei Estadual nº 1.284/2001, por meio dos artigos 46 e 47, dispõe sobre o Recurso ordinário nesta Corte de Contas:

Art. 46.  Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras. 

Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.

§ 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado pelo Tribunal Pleno.

§ 3º Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão notificados para, querendo, impugná-lo ou assistenciá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.

 No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, nos artigos 228 a 231, dispõe:

Art. 228 - Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.

Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado ou no órgão oficial de imprensa do Tribunal, conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão.

Art. 230 - Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.

Art. 231 - Recebidos os autos, após a manifestação do Auditor, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, a fim de que este alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se o recurso for interposto pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, intimar-se-á o interessado para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A intimação do interessado de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado nos termos do art. 27, ou por outro meio, dentre os previstos na Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

Os recursos são meios que possibilitam aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, podendo ser apreciado pelo Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

Do Conhecimento:

Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos   termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Da Decisão Recorrida:

O Acórdão nº 357/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, 06/08/2019, exarado no bojo dos autos nº 1355/2013, com a decisão transcrita a abaixo:

9.1. Acolher o relatório de inspeção elaborado no processo conexo (autos nº 6849/2013), decidido pela Resolução nº 143/2016-TCE/TO – 1ª Câmara, abrangendo o período de outubro a dezembro de 2012, com reflexos nestas contas.

9.2. Rejeitar os argumentos de defesa apresentados pelo senhor Lúcio Mascarenhas Martins, ordenador de despesa e da empresa UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins.

9.3. Julgar IRREGULARES as contas apresentadas pelo senhor Lúcio Mascarenhas Martins (CPF nº 886.147.198-68), ordenador de despesa do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Tocantins, no exercício de 2012, com fundamento no artigo 85, III, “b” e “c”, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e III, do Regimento Interno, tendo em vista a existência da irregularidade a seguir descrita:

I) Irregularidade: Descaracterização parcial do objeto contratado. Revisão de cláusulas financeiras do contrato. Posterior reajustamento da taxa de operação da Unimed com justificativa de reequilíbrio econômico-financeiro (Item 4.2 do relatório de inspeção. Anexo II.). Dispositivos violados: Artigos 54, § 1º e 65, inciso II, § 1º, §2º, todos da Lei nº 8.666/93. Quantificação do débito: R$ 394.959,09, período de outubro a dezembro de 2012. 9.4. Condenar o senhor Lúcio Mascarenhas Martins (CPF nº 886.1 47.198-  68), ordenador de despesa, solidariamente com a empresa UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins (CNPJ nº 01.409.581/0001 -82), à devolução aos cofres do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Tocantins, do valor de R$394.959,09 (trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), relativo a irregularidade descrita no parágrafo anterior, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§ 1º do artigo 83 do Regimento Interno), o recolhimento dos débitos aos cofres do Tesouro Estadual na conta bancária vinculada ao Fundo, atualizados a partir das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. a) R$131.653,03 a partir de 11/12/2012 b) R$131.653,03 a partir de 18/12/2012 c) R$131.653,03 a partir de 07/03/2012 9.5. Aplicar a multa individual, com fundamento no art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/01 c/c art. 158 do Regimento Interno deste TCE, ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins (CPF nº 886.147.198-68) ordenador de despesa e à empresa UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins (CNPJ nº 01.409.581/0001 -82), no valor de R$ 19.747,95 (dezenove mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), que corresponde a 5% do débito apurado no parágrafo anterior, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

 (...)

Das razões recursais

No mérito, os recorrentes interpuseram os recursos ordinários apresentando suas razões recursais e finalizou com os seguintes pedidos:

Processo nº 10799/2019

04.08 - DO REQUERIMENTO FINAL

04.08.01 - Por tudo que dos autos consta, por todos argumentos deduzidos nestas razões de recurso ordinário, é de se requerer, por ser de direito e de justiça, a reforma do Venerando Acórdão 376/2019, dando-se por REGULARES AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012, AINDA QUE COM RESSALVAS, bem assim a revogação das multas que lhe foram impostas.

Processo nº 10839/2019

3. DOS PEDIDOS

Isto posto, é o presente para pugnar ao Egrégio Tribunal para que seJam devidamente conhecidas, admitidas e processadas as presentes razões de Recurso Ordinário, para o fim de que seja devidamente reconhecida a  

 inexistência de irregularidades nas contas prestadas no bojo do processo e, dessa forma, seja determinado o imediato arquivamento dos presentes autos.

Por fim, em consagração ao princípio da concentração dos atos da defesa e do princípio da eventualidade, pugna-se pela anulação do acórdão proferido sob o n. 357/2019, determinando-se a imediata reabertura da instrução processual e, assim, seja intimada a Recorrente para apresentação de defesa, bem como de provas, sob pena de cerceamento de defesa.

 Considerações Finais

Os recorrentes interpuseram recursos à decisão prolatada via do Acórdão nº 357/2019, valendo-se da permissibilidade contida no art. 46 da Lei nº 1.284/2001, que após analisado todos os pressupostos para sua oposição, concluso pela sua admissibilidade, sendo recebido nesta Corte de Contas, como próprio, tempestivo e adequado à sua espécie.

Verificando as razões recursais, bem como as análises de defesa proferidas pela Coordenadoria de Recursos, nota-se que as alegações recursais são suficientes para retificar o entendimento anteriormente expresso, a fim de julgar regulares com ressalvas as contas apresentadas pelo Senhor Lúcio Mascarenhas Martins no exercício financeiro de 2012.

Por conseguinte, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendamos que o gestor público cumpra as determinações legais e constitucionais, assim como aos princípios de contabilidade, princípios da administração pública e a legislação pertinentes para evitar a reincidência de impropriedades ora combatidas.

Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

  1. Conhecer dos Recursos Ordinários nº 10799/2019 e 10839/2019, interposto pelo Sr. Lúcio Mascarenhas Martins - gestor à época, e pela UNIMED - Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 357/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, disponibilizado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2364/2019, em 09/08/2019, exarado nos autos de nº 1355/2013 – Prestação de Contas de Ordenador 2012.

  2. No mérito, dar provimento parcial ao recurso nº 10799/2019, interposto pelo Sr. Lúcio Mascarenhas Martins - gestor à época, em face do Acórdão nº 357/2019, para julgar regulares com ressalvas as contas apresentadas pelo Senhor Lúcio Mascarenhas Martins no exercício financeiro de 2012, mantendo a aplicação de multas.

  3. Dar provimento ao recurso nº 10839/2019, interposto pela UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, pessoa jurídica de direito privado, em face do Acórdão nº 357/2019, a fim de reformar a decisão guerreada quanto à sua responsabilidade solidária perante as impropriedades ora combatidas;

  1. Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;

  2. Dar ciência ao recorrente da r. decisão proferida no presente recurso, nos termos regimentais;

  3. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para as providências de sua alçada.

 

[1] Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/12/2019 às 15:09:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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